Scientia Ad Sapientiam

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“Não há homem imprescindível, há causa imprescindível. Sem a força coletiva não somos nada” - blog da retórica magia/arte/foto/imagem.

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Informação Conhecimento Poder

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O poder da informação


Informação de qualidade gera conhecimento. Conhecimento qualificado gera poder. Poder serve para duas coisas: controlar e modificar a realidade.
Acontece que o poder dentro do atual sistema significa controle e exploração.
Informação de qualidade provoca mudança, irremediavelmente. Ora porque incomoda, ora porque favorece o empoderamento, que por sua vez permite a transformação.
Quem tem conhecimento tem poder.
E não é um poder falível ou que tem tempo determinado. Ele é repassado de geração em geração, mesmo que você não saiba, alguém sabe e, se domina-o, controla e usufrui dessa vantagem. Daí a necessidade de se compreender como se dá esse processo em nosso sistema.
Por isso vou compartilhar aqui um pedaço de um texto muito bom e esclarecedor. Boa aventura.


Informação Conhecimento Poder



Artigo 19, Declaração Universal dos Direitos Humanos


“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e idéias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras”.

“Conhecimento é poder”, afirmou Francis Bacon nos idos de 1605. A aceitação desta máxima implica no reconhecimento de que o acesso ao poder está diretamente relacionado
ao acesso a informações. Difundir o conhecimento significa compartilhar e democratizar o
poder. Restringi-lo, por sua vez, resulta na concentração do poder nas mãos daqueles que
detêm o acesso a informações.
Assim, o exercício prático do princípio constitucional de que “todo poder emana do povo” está condicionado ao acesso da população ao conhecimento e à informação. A noção de democracia, consagrada pela Constituição Federal brasileira, está vinculada à capacidade
dos indivíduos de participarem efetivamente do processo de tomada de decisões que
afetam suas vidas. Não existe democracia plena se a informação está concentrada nas mãos de poucos.
De fato, as instituições provedoras de conhecimento e de informação sempre caminharam
lado a lado com a idéia de democracia. A escola, a imprensa e as bibliotecas foram sustentáculos das democracias nascentes, e a ampliação de seu acesso à população resultou na consolidação e no aprofundamento da democracia.
As sociedades modernas também ratificaram um conjunto de direitos que se vinculam à
disseminação do conhecimento e da informação. São os direitos à educação, à liberdade de
expressão, de imprensa e de manifestação do pensamento e à informação.
O direito à informação é o direito de todo indivíduo de acessar informações públicas, ou
seja, informações em poder do Estado ou que sejam de interesse público. Embora a Constituição Federal brasileira proteja a liberdade de informação, o exercício deste direito no País é dificultado pela ausência de uma lei que regulamente obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas.

Características de um verdadeiro regime de acesso


A jurisprudência internacional já deixou claro que as obrigações dos Estados, destinadas a fazer valer os direitos protegidos nos tratados de direitos humanos, englobam uma série de obrigações, tanto de cunho negativo (abster-se de), quanto positivo (tomar medidas concretas para). Entre as obrigações
positivas, os textos internacionais citam explicitamente a obrigação de adotar legislação adequada.

Princípio IV

Para ter acesso ao parecer apresentado por ONGs no caso, veja www. article19.org/pdfs/cases/inter-american-court-claude-v.-chile.pdf. Para o respectivo comunicado de imprensa, veja www.article19.org/pdfs/press/inter-american-court-a19-foi-amicus-brief.pdf.
www.justiceinitiative.org/db/resource2?res_id=103448

A necessidade de adoção de legislação de acesso à berdade de Expressão da ONU, OEA e OSCE. Tais Relatores têm se reunido anualmente para elaboração e publicação de uma Declaração Conjunta sobre diferentes temas relacionados à liberdade de expressão. Em sua declaração de 2004, eles afirmaram que:

O direito de acessar informação detidas pelas autoridades públicas é um direito humano fundamental que deve ser efetivado no nível nacional através de legislação abrangente (por exemplo, leis específicas sobre liberdade de informação), baseada na premissa da máxima abertura, estabelecendo a presunção de que toda informação é acessível, sujeita apenas a um restrito sistema de exceções.

Em 1999, a Artigo 19 preparou e publicou um grupo de princípios com o objetivo de estabelecer clara e precisamente as formas pelas quais os governos podem alcançar a abertura máxima das informações oficiais, de acordo com os melhores critérios e práticas internacionais. Os princípios foram baseados nas normas e em padrões internacionais e regionais, nas práticas estatais em desenvolvimento (legislação nacional e jurisprudência de tribunais nacionais) e nos princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações. São o produto de um extenso processo de estudo,
análise e consultas sob a facilitação do Artigo 19 e utilizando a vasta experiência e trabalho realizado por organizações parceiras em diversos países.

PRINCÍPIO 1. MÁXIMA DIVULGAÇÃO

A legislação sobre liberdade de informação deve ser orientada pelo princípio de máxima divulgação.

PRINCÍPIO 2. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR

Os organismos públicos devem estar obrigados a publicar informação considerada essencial.

Organismos públicos devem, no mínimo, ter a obrigação de publicar as seguintes categorias de informação:

  • Informação sobre como o organismo público opera, incluindo custos, objetivos, contas já verificadas por peritos, normas, empreendimentos realizados, etc., particularmente nas áreas onde o organismo presta serviços diretos ao público;
  • Informações sobre quaisquer solicitações, queixas ou outras ações diretas que o cidadão possa levar a cabo contra o organismo público;
  • Orientações sobre processos por meio dos quais o cidadão possa exercer sua participação, com sugestões para propostas políticas ou legislativas;
  • O tipo de informação guardada pelo organismo e como é mantida esta informação; e
  • O conteúdo de qualquer decisão ou política que afete o público, juntamente com as razões que motivaram a decisão bem como o material relevante de análise que serviu de apoio à decisão.


PRINCÍPIO 3. PROMOÇÃO DE UM GOVERNO ABERTO

Organismos públicos devem promover
ativamente um governo aberto.

PRINCÍPIO 4. ÂMBITO LIMITADO DAS EXCEÇÕES

As exceções devem ser clara e rigorosamente desenhadas
e sujeitas a rígidas provas de “dano” e
“interesse público”.

PRINCÍPIO 5. PROCESSOS PARA FACILITAR O ACESSO

As solicitações de informação devem ser processadas
rapidamente e com imparcialidade, e uma
revisão independente de quaisquer recusas deve
estar à disposição das partes.

PRINCÍPIO 6. CUSTOS

Custos excessivos não devem impedir o cidadão
de solicitar informações.

PRINCÍPIO 7. REUNIÕES ABERTAS

Reuniões de organismos públicos
devem ser abertas ao público.

PRINCÍPIO 8. DIVULGAÇÃO TEM PRIMAZIA

As leis que são inconsistentes com o
princípio de máxima divulgação devem
ser alteradas ou revogadas.

PRINCÍPIO 9. PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES

Indivíduos que divulguem informações sobre irregularidades
– denunciantes – devem ser protegidos.

O Brasil e o Acesso à Informação


O Brasil tem tomado diversas medidas esparsas que visam ao aprimoramento da transparência administrativa, como, por exemplo, a criação de websites que disponibilizam informações sobre contas públicas e processos legislativos, a criação de comissões de combate à corrupção e o desenvolvimento de programas informativos destinados ao público em geral. Estas iniciativas, no entanto, não são suficientes e devem ser fortalecidas pelo estabelecimento de um verdadeiro regime de acesso à informação. O acesso a informações em poder do Estado não pode ser encarado como boa prática
administrativa ou ação progressiva desta ou daquela administração. Ele deve ser compreendido, tanto pelos funcionários e agentes do Estado como pela população em geral, como um direito fundamental do cidadão. Essa visão exige uma política pública clara para o setor, política esta que pode ser lançada com a aprovação de uma lei de acesso aplicável a todos os órgãos de governo, em todas as suas instâncias.
O direito de acesso à informação está previsto no inciso XXXIII, do artigo 5º. na Constituição Federal, mas ainda não foi regulamentado. Existe hoje um projeto de lei sobre o tema parado no Congresso Nacional, aguardando análise pelo plenário, desde 2003. Um novo pré projeto de lei também está em elaboração no Executivo e deve ser apresentado ao Congresso, em 2009.
É necessário que atores da sociedade civil se mobilizem para debater o conteúdo destas propostas e sua
adequação aos padrões internacionais. Existem já hoje inúmeras experiências sobre as quais podemos nos debruçar para discutir sucessos e desafios daqueles que prática o direito à informação.

Paula Martins é advogada mestre em direitos humanos e coordena o escritório brasileiro da ARTIGO 19.

Razões do atraso brasileiro


Diante desse quase consenso no mundo desenvolvido, cabe uma pergunta: por que no Brasil não se formou uma massa crítica a favor do direito de acesso a informações logo depois do retorno do país à democracia, em 1985.
Passaram-se mais de vinte anos e o tema “acesso a informações” ainda não faz parte da agenda nacional. Pior ainda, viceja entre algumas autoridades brasileiras uma atitude próxima do auto-engano. Muitos acreditam que a Constituição já garante esse direito – quando se sabe que o inciso 33 do artigo 5º é apenas um falso brilhante, quase uma letra morta por falta de regulamentação.
É comum ouvir que um dos grandes obstáculos para haver uma lei brasileira é a liberação inexpugnável da nossa história seria composta pela Guerra do Paraguai, pelo processo de demarcação das fronteiras internacionais e pela ditadura militar (1964-1985).
Essa é uma explicação possível, ouvida rotineiramente nos corredores do poder em Brasília. Mas, nas últimas duas décadas de democracia, o cenário se tornou mais sofisticado. Não são apenas traficâncias e vergonhas do passado as preocupações de governantes. Se assim o fosse, nada impediria o Executivo e o Legislativo de chegarem a um acordo para aprovar uma lei de acesso a informações públicas, tratando do presente e do futuro – o que não seria uma solução completa, muito pelo contrário, mas certamente removeria o país do estado catatônico em termos de direito de acesso.

As 21 entidades que compõem o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, criado em 2003, defendem de maneira enfática e completa a abertura dos arquivos. Não há como relativizar nessa área.

A sociedade da informação


O acirramento dos conflitos bélicos, a ampliação dos limites à proliferação de armas nucleares, os conflitos ideológicos que marcaram o século XX e o medo dos “estragos” que uma política ampla de transparência poderia causar ao poder dominante levaram até mesmo democracias consolidadas a garantir liberdades clássicas (como a liberdade de expressão e de imprensa) mas postergar a criação de um sistema coeso de acesso à informação pública.
A abertura de segredos militares e a “transparência excessiva” poderiam ser corrosivas para os governantes de turno, ainda que salutares para cidadãos e cidadãs.
Felizmente, uma série de mudanças ocorridas no mundo, nas duas últimas décadas, contribuiu para a aceitação crescente do direito de acesso a informações.
A transição de diversos países para a democracia é um desses fatores.
Simultaneamente, o progresso nas tecnologias de informação mudou a forma pela qual as sociedades usam a informação e se relacionam com ela.
O avanço dessas tecnologias aumentou a capacidade de a população fiscalizar o poder público e participar dos processos de tomada de decisão. Com isso, a informação se tornou ainda mais importante para os cidadãos. O resultado foi o aumento na demanda pelo respeito do direito de acesso à informação.

MENDEL, Toby. Freedom of Information: A Comparative Legal Survey. 2ª.edição. Paris: UNESCO, 2008, p. 4.

Em 1990, somente 13 países haviam adotado leis nacionais relacionadas ao tema. Em 2008, mais de 70 países já têm leis de acesso à informação5. Numa era na qual a informação adquire um papel definidor da própria essência dos tempos em que vivemos, não faz sentido que algumas nações se omitam na garantia definitiva de tal direito, como ainda ocorre no Brasil.

Como dito anteriormente, esta publicação é fruto das discussões do seminário Controle Social das Políticas Públicas e Acesso à Informação: Elementos Inseparáveis, co-organizado pela ANDI e pela Artigo 19. Os capítulos que seguem respeitam a forma em que o seminário foi estruturado.
O primeiro capítulo trata da importância das leis de acesso à informação e apresenta o marco regulatório brasileiro nesse campo. O segundo capítulo debate a capacidade de o Estado fornecer informações. O Capítulo 3 discute a importância do acesso à informação para a sociedade civil organizada, o Legislativo e o Ministério Público. O volume se encerra com uma reflexão sobre as relações da imprensa com a ampla garantia do acesso à informação.

A mensagem central é de que o almejado controle das autoridades públicas e de suas decisões só pode ocorrer efetivamente com a garantia concreta do direito de acesso às informações públicas.

A sufocante passagem de O Processo, do escritor checo Franz Kafka, é um dos diálogos travados pelo personagem central do livro, Josef K., na torturante busca por compreender as razões pelas quais está sendo processado por um Estado Nacional.
De forma dramática, ela representa como a tentativa frustrada de acesso a informações que deveriam ser públicas pode ter conseqüências da maior gravidade para o cidadão ou a cidadã. Não raro, os porteiros da informação são o fiel da balança entre o alcance de pleitos legítimos da cidadania e o seu malogro.

A longa espera de um cidadão ou cidadã pela decisão quanto a um processo seu no INSS ou na justiça; a incansável busca pelos familiares de desaparecidos durante o regime militar por informações quanto aos seus entes queridos; a necessidade de compreender por que um pedido essencial foi recusado por um órgão público; as tentativas sucessivas de se obter uma informação qualquer junto a uma concessionária de serviço público; o anseio de acionistas em entender as circunstâncias de uma decisão dos executivos de uma empresa; e tantas outras situações, com muita freqüência, aproximam-se do interminável labirinto kafkiano ilustrativo da busca frustrada de uma informação específica.
Institucionalizar instrumentos para o acesso a informações é a forma encontrada pelas democracias para impedir que os “porteiros da informação”, em um claro abuso de poder, desrespeitem um direito
fundamental de todos os indivíduos, reconhecido e consagrado por diversos instrumentos internacionais de direitos humanos: o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, o artigo 9 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos e o artigo 10 da Convenção Européia sobre Direitos Humanos.
Cada um deles reconhece o acesso a informações públicas como direito humano fundamental.

“Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige-se a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem reflete e depois pergunta se então não pode entrar mais tarde. ‘É possível, mas agora não’. Uma vez que a porta da lei  continua como sempre aberta, e o porteiro se posta ao lado, o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso, o porteiro ri e diz: ‘Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição.
Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro’. O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a qualquer hora, pensa ele; agora, no entanto, ao examinar mais de perto o porteiro, com o seu casaco de pele, o grande nariz pontudo e a longa barba tártara, rala e preta, ele decide que é melhor aguardar até receber a permissão de entrada. O porteiro lhe dá um banquinho e deixa-o sentar-se ao lado da porta. Ali fica sentado dias e anos. Ele faz muitas tentativas para ser admitido, e cansa o porteiro com seus pedidos.
Muitas vezes o porteiro submete o homem a pequenos interrogatórios, pergunta-lhe a respeito da sua terra e de muitas outras coisas, mas são perguntas indiferentes, como as que costumam fazer os grandes senhores, e no final repete-lhe sempre que ainda não pode deixá-lo entrar. O homem, que se havia equipado bem para a viagem, lança mão de tudo para subornar o porteiro. Este aceita tudo, mas sempre dizendo: ‘Eu só aceito para você não achar que deixou de fazer alguma coisa’. Durante todos esses anos, o homem observa o porteiro quase sem interrupção. Esquece os outros porteiros e este primeiro parece-lhe o único obstáculo para a entrada na lei. Nos primeiros anos, amaldiçoa em voz alta o acaso infeliz; mais tarde, quando envelhece, apenas resmunga consigo mesmo. Torna-se infantil, e uma vez que, por estudar o porteiro anos a fio, ficou conhecendo até as pulgas da sua gola de pele, pede a estas que o ajudem a fazê-lo mudar de opinião. Finalmente, sua vista enfraquece e ele não sabe se de fato está escurecendo em volta ou se apenas os olhos o enganam. Contudo, agora reconhece no escuro um brilho que irrompe inextinguível da porta da lei. Mas já não tem mais muito tempo de vida. Antes de morrer, todas as experiências daquele tempo convergem na sua cabeça para uma pergunta que até então não havia feito ao porteiro. Faz-lhe um aceno para que se aproxime, pois não pode mais endireitar o corpo enrijecido. O porteiro precisa curvar-se até ele. ‘O que você ainda quer saber?’, pergunta o porteiro, ‘você é insaciável’. ‘Todos aspiram à lei’, diz o homem, ‘como explicar que, em tantos anos, ninguém além de mim pediu para entrar?’ O porteiro percebe que o homem já está no fim, e para ainda alcançar sua audição em declínio, ele berra: ‘Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a”.

KAFKA, Franz – O processo. Tradução de Modesto Carone. 2ª. Ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1989, pp. 230-232.

Relevância do acesso à
informação: perspectiva individual


As múltiplas relações sociais que caracterizam a vida em uma sociedade democrática são marcadas por
um elemento fundamental: a necessidade de o indivíduo fazer escolhas.
Essas escolhas serão tão mais próximas do ponto ótimo almejado pelo indivíduo quanto mais informações ele ou ela detiver sobre as opções, os caminhos, as alternativas e as possibilidades disponíveis. O pressuposto desta idéia é que a tomada de decisões bem informadas beneficiará o indivíduo, enquanto decisões tomadas no escuro serão prejudiciais.

Os mais diferentes níveis de escolha na vida cotidiana estão relacionados ao acesso à informação
– desde a simples compra de um produto em um supermercado, até a decisão de votar neste ou naquele
candidato à Presidência da República. No exercício da democracia, em que o processo eleitoral é parte fundamental do regime, mecanismos institucionais devem possibilitar que o eleitorado tome decisões bem informadas. Estes mecanismos estão vinculados à oferta do maior volume possível de informações. No Brasil, por exemplo, criou-se a ferramenta conhecida como Horário Eleitoral Gratuito que permite aos candidatos expor suas idéias ao eleitorado por meio das empresas de radiodifusão.

No mundo das relações privadas, a exigência, por exemplo, de que produtos que contenham elementos
transgênicos explicitem isto ao consumidor é uma forma de garantir uma escolha informada por parte do indivíduo, já que ele pode desejar ou rejeitar consumir esse tipo de substância.
Além de permitir a realização de escolhas mais qualificadas, o acesso à informação é central, ainda
na perspectiva individual, para a consecução de um conjunto de direitos.
Em outras palavras, o acesso à informação é um direito que antecede outros.
Uma família que tenha um filho com deficiência somente terá condições de exigir o direito de matricular
a criança em uma escola regular, caso tenha tido acesso prévio à informação de que toda criança, independentemente de quaisquer características individuais, tem o direito de matrícula em uma escola da rede regular de ensino. O mesmo poderíamos dizer sobre o acesso a medicamentos de distribuição gratuita, a benefícios previdenciários, entre outros exemplos.

Relevância do acesso à
informação: perspectiva coletiva


Além de ser um direito de todo e qualquer indivíduo, o acesso à informação é um direito difuso, ou seja, que pertence à coletividade. Isso porque o acesso amplo a informações públicas resulta em ganhos para a comunidade de maneira geral.
Conhecer as informações em poder do Estado permite o monitoramento da tomada de decisões pelos governantes – que afetam a vida em sociedade. O controle social mais atento dificulta o abuso de poder e a implementação de políticas baseadas em motivações privadas.

Ao mesmo tempo, decisões de políticas públicas tomadas com base em informações amplas e de qualidade terão resultados mais eficientes. Um governante não pode tomar uma decisão adequada sobre a alocação de recursos na área de segurança pública, por exemplo, se não tem disponíveis informações de qualidade sobre a ocorrência de crimes em uma região.
Ao direito do indivíduo de acessar informações públicas contrapõe-se o dever de os atores públicos divulgarem informações e serem transparentes. O cumprimento desse dever contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a accountability.

Mundo real e suas complexidades


Com o crescimento exponencial da população mundial, diversos elementos da vida em sociedade passaram a ser executados por intermediários ou representantes. Não é possível que todos participem
da gestão de um país, da mesma forma como não podemos sobreviver a partir de trocas comerciais feitas exclusivamente com pessoas conhecidas.
A todo momento, delegamos ações importantes e até mesmo centrais para nossa vida a terceiros. Delegamos aos representantes eleitos o governo da cidade, do estado e do país. Delegamos aos professores a educação de nossos filhos e filhas. Delegamos ao mecânico o conserto de nosso veículo.


Esse processo de delegação gera inevitavelmente uma diferenciação entre os indivíduos: a especialização. E a especialização gera, por sua vez, assimetria de informações. Quando os pais delegam a educação de seus filhos e filhas a uma instituição educacional, eles passam a ter menos informações do que a instituição sobre o andamento do processo educacional da criança, mesmo sem perder o poder originário de decidir sobre a educação dos seus filhos.

Quando elegemos um prefeito, novamente entramos em um processo de assimetria brutal de informações. Considere o exemplo de um chefe do Executivo municipal que foi eleito com a plataforma de construir três novas escolas. Uma vez conduzido ao cargo, o governante vem a público salientar que, infelizmente, os recursos da prefeitura são insuficientes para cumprir a promessa. No entanto, o eleitorado não dispõe das mesmas informações que o Executivo para verificar a validade da informação.

Existem duas formas não excludentes de reduzir os riscos e custos associados às assimetrias de
informação que caracterizam as nossas sociedades: o aprofundamento das relações de confiança e o estabelecimento de mecanismos institucionais de acesso às informações detidas pelos agentes especializados.
Por uma série de razões – afetivas, por exemplo –, um eleitor pode confiar no esclarecimento prestado
pelo prefeito mencionado acima, independentemente do acesso às informações que comprovem as causas apresentadas para a não- construção das escolas.
Porém, as relações de confiança – que podem e devem ser fortalecidas – não são suficientes para o
alcance de escolhas de qualidade e para a efetivação de outros direitos. É preciso, portanto, que o direito de acesso à informação seja garantido na prática. O primeiro passo para isso é a construção de marcos regulatórios concretos que possibilitem a consecução deste direito.

QUEM SOMOS


A ARTIGO 19 trabalha para que todos e todas, em qualquer lugar, possam se expressar de forma livre, acessar informação e desfrutar de liberdade de imprensa. Nós compreendemos a liberdade de expressão como três coisas:


1. Liberdade de expressão é o direito de se pronunciar


É o direito de expressar opiniões políticas, culturais, sociais e econômicas
É o direito ao dissenso
É o que dá sentido à democracia eleitoral e credibilidade pública à administração

2. Liberdade de expressão é a liberdade de imprensa


É o direito de uma mídia livre e independente para reportar sem medo, interferência, perseguição ou discriminação
É o direito de fornecer conhecimento, dando voz aos marginalizados e denunciando a corrupção- é o que cria um ambiente no qual as pessoas se sintam seguras para questionar a ação do governo e favorecer o controle social do poder

3. Liberdade de expressão é o direito a saber

É o direito de acessar toda mídia, internet, arte, artigos acadêmicos e informação mantida pelo governo
É o direito de demandar direitos à saúde, a um meio ambiente saudável, à verdade e à justiça
É o que mantém governos responsáveis e cumpridores de suas promessas, obrigações e ações, o que previne a corrupção, que prospera com o sigilo

fontes:
http://artigo19.org/?p=2072
http://artigo19.org/wp-content/uploads/2014/02/PROTESTOFINALFINAL.jpg
http://artigo19.org/wp-content/uploads/2014/02/PROTESTOFINALFINAL2.jpg

Acesso à informação e controle social das políticas públicas; coordenado por Guilherme Canela e Solano Nascimento . Brasília, DF : ANDI ; Artigo 19, 2009.
132 p.

Palavras chave: Direitos Humanos, Acesso à informação, Controle social, Políticas públicas.

Mais referencias
http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/sociedades-secretas-brasil-lado-oculto-poder-806578.shtml

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